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MP/SP obtém liminar suspendendo lei que aumentava o número de vereadores
A Justiça de Ribeirão Preto concedeu liminar favorável à ação civil pública movida pelo Ministério Público para que a Câmara Municipal mantenha o número de 20 vereadores. A ação foi ajuizada pelo promotor de Justiça da Cidadania Sebastião Sergio da Silveira em 27/12 e a decisão judicial foi proferida no dia 30 de dezembro.
Na ação civil pública foi pedida a suspensão provisória da emenda nº 37 à Lei Orgânica do Município, promulgada pela Câmara Municipal em 22 de dezembro de 2008, até o julgamento final da ação. Por essa emenda, a Câmara passaria a contar com 25 vereadores já na atual legislatura (2009-2012).
De acordo com a resolução nº 22.810/08 editada pelo Tribunal Superior Eleitoral, cabe à Lei Orgânica Municipal fixar o número de cargos de vereadores, levando em conta o critério populacional, conforme o artigo 29, artigo IV, da Constituição Federal. Ribeirão Preto tem atualmente cerca de 550 mil habitantes e teria, proporcionalmente, 20 cargos de vereadores.
O MP também ressaltou a preocupação com o dano ao patrimônio público. De acordo com a ação, cada gabinete de vereador conta com 12 cargos em comissão, além dos servidores de carreira da Câmara Municipal. Devem ser consideradas, ainda, despesas com telefonia, energia, correios, gráfica, cópias reprográficas, diárias de servidores etc, tudo suportado pelos cofres públicos.
Leia a ACP e a decisão judicial.
Fonte: MP/SP
Escrito por Fernando Vasconcelos às 22h13
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CONCURSO PARA JUIZ EM PERNAMBUCO
O Tribunal de Justiça de Pernambuco lançará em fevereiro edital de concurso para preencher 30 vagas de juiz. O salário inicial é de R$ 16.118,60. A primeira fase do concurso será composta de prova objetiva com 100 questões. Os aprovados passarão nas fases seguintes pelas provas discursivas de doutrina e elaboração de sentença.
A última fase do concurso do TJ-PE será um curso de caráter eliminatório com 480 horas/aulas em quatro meses na Escola Superior de Magistratura. Nessa fase os candidatos receberão um subsídio correspondente a 60% da remuneração inicial de um magistrado, porque terão que se dedicar exclusivamente ao curso.
Pela primeira vez no tribunal do estado, o concurso será organizado por uma empresa especializada.
Escrito por Fernando Vasconcelos às 21h53
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Videoconferência
Veja a íntegra da Lei aprovada que regulamenta o interrogatório por videoconferência:
LEI 11.900, DE 8 DE JANEIRO DE 2009. Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, para prever a possibilidade de realização de interrogatório e outros atos processuais por sistema de videoconferência, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os arts. 185 e 222 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 185. .................................................................... § 1º O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato. § 2º Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; IV - responder à gravíssima questão de ordem pública. § 3º Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência. § 4º Antes do interrogatório por videoconferência, o preso poderá acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento de que tratam os arts. 400, 411 e 531 deste Código. § 5º Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso. § 6º A sala reservada no estabelecimento prisional para a realização de atos processuais por sistema de videoconferência será fiscalizada pelos corregedores e pelo juiz de cada causa, como também pelo Ministério Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil. § 7º Será requisitada a apresentação do réu preso em juízo nas hipóteses em que o interrogatório não se realizar na forma prevista nos §§ 1º e 2º deste artigo. § 8º Aplica-se o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º deste artigo, no que couber, à realização de outros atos processuais que dependam da participação de pessoa que esteja presa, como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, e inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido. § 9º Na hipótese do § 8º deste artigo, fica garantido o acompanhamento do ato processual pelo acusado e seu defensor." (NR) "Art. 222. ................................................................. § 1º (VETADO) § 2º (VETADO) § 3º Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento." (NR) Art. 2º O Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 222-A: "Art. 222-A. As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio. Parágrafo único. Aplica-se às cartas rogatórias o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 222 deste Código." Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 8 de janeiro de 2009; 188º da Independência e 121º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro José Antonio Dias Toffoli
Escrito por Fernando Vasconcelos às 21h52
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